APEFA
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS – APRENDÊNCIAS
Capítulo I
Designação, Finalidade e Sede
Artigo 1º.
Designação e finalidade
A Associação Portuguesa de Educação e Formação de Adultos – APRENDÊNCIAS, que abreviadamente se designa por APEFA, é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objectivos a promoção, defesa, valorização e desenvolvimento da educação e formação de adultos, permanente e ao longo da vida.
Para alcançar estes objectivos, a APEFA deverá desenvolver as actividades que os órgãos sociais julguem adequadas, entre outras, nomeadamente:
a) Congregar investigadores, professores, formadores, formandos de Educação de Adultos, entidades promotoras e formadoras de ações de aprendizagem ao longo da vida (ALV);
b) Fomentar a criação de grupos de trabalho que desenvolvam uma reflexão sobre os problemas inerentes ao desenvolvimento e promoção de Educação de adultos no âmbito da Aprendizagem ao Longo da Vida levando a cabo experiências pedagógicas inovadoras, o debate sobre a articulação das problemáticas científicas e pedagógicas fundamentadoras de projetos de investigação.
c) Apresentar propostas e reclamar das autoridades responsáveis a assunção de compromissos indutores de uma regulação activa do sistema e a realização regular de formação continuada decorrente das necessidades manifestadas pela diversidade de atores de Educação de Adultos;
d) Difundir a actividade da APEFA, recorrendo a diversos suportes comunicacionais;
e) Instituir práticas interativas fomentadoras de uma rede de saberes e experiências;
f) Promover a divulgação da Educação e Formação de Adultos e incutir na sociedade portuguesa a importância estratégica da natureza e contributos da aprendizagem ao longo da vida, no exercício de uma cidadania participativa e desenvolvimento comunitário, nomeadamente, junto das entidades, instituições de desenvolvimento local e regional e do poder político local e regional e nacional ;
g) Promover o intercâmbio de carácter científico e pedagógico, no país e no estrangeiro, fazendo-se representar em congressos e outras reuniões nacionais e internacionais;
h) Organizar e apoiar a organização de congressos, seminários, colóquios, conferências, exposições, viagens de estudo, e outras atividades similares e afins.
I) Promover a realização de ações de formação diversificada no âmbito da Aprendizagem ao Longo da Vida (ALD).
Artigo 2º.
Sede
A APEFA tem a sua sede do concelho e distrito do Porto, podendo ser transferida por decisão da Assembleia Geral.
Capítulo II
Associados
Artigo 3º.
Categorias de Associados
1. AAPEFA tem cinco categorias de Associados, independentemente da nacionalidade, designados por:
a) Associados Fundadores;
b) Associados Efectivos;
c) Associados Formandos;
d) Associados Beneméritos;
e) Associados Honorários.
2. Poderão ser Associados Fundadores com todos os Direitos e Deveres dos Associados Efectivos, além dos Direitos e Deveres dos Associados Fundadores todos aqueles que, estando em pleno exercício activo de funções, tenham estado presentes na reunião de discussão e votação dos Estatutos e tenham outorgado na Escritura de constituição da Associação.
3. Poderão ser Associados Efectivos os indivíduos que, estando em pleno exercício activo de funções, têm actividade ou interesse no domínio da Educação e Formação de Adultos, da sua divulgação e operacionalização.
4. Poderão ser Associados Formandos os adultos que, participem ou tenham participado em acções de Educação e Formação de Adultos.
5. Poderão ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham feito doações valiosas à APEFA ou contribuído de forma relevante para o progresso desta Associação.
6. Poderão ser Associados Honorários pessoas singulares ou colectivas, formadores e pensadores ou outros investigadores que tenham prestado contribuições valiosas ao desenvolvimento da EFA, em Portugal.
Artigo 4º.
Quotas
1. As quotas anuais dos Associados efectivos e formandos são estabelecidas pela Direcção da APEFA.
2. Os Associados fundadores, beneméritos e honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 5º.
Admissibilidade de Associados
1. A admissão de Associados Efectivos e Formandos é da competência da Direcção da APEFA.
2. Aadmissão dos Associados honorários e beneméritos é da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
Artigo 6º.
Direitos e deveres dos Associados
1. São direitos dos sócios:
a) Participar nas actividades da APEFA;
b) Receber regularmente informação sobre o desenvolvimento das actividades da APEFA;
c) Usufruir de todas as regalias que a APEFA conceda aos seus sócios, nas condições aprovadas pela Direcção;
d) Participar e votar nas Assembleias Gerais da APEFA..
2. São deveres dos sócios:
a) Proceder ao pagamento pontual da quota anual nos termos do artigo 4º;
b) Respeitar as normas estabelecidas nos presentes Estatutos ou em quaisquer
regulamentos internos e na lei geral aplicável;
c) Contribuir para o progresso e prestígio da APEFA.
Artigo 7º.
Perda da qualidade de Associados e inibição dos direitos
1. Perdem a qualidade de sócios da APEFA os que:
a) Expressamente o solicitarem por carta à Direcção;
b) Não paguem as suas quotas durante três anos consecutivos;
c) Incorram em qualquer infracção grave ao disposto nas alíneas b) ou c) do número dois do artigo 6º. dos presentes Estatutos.
2. Relativamente à alínea c) do número anterior, a perda da qualidade de sócio é ratificadaem Assembleia Geralsob proposta da Direcção.
3. São automaticamente inibidos de todos os direitos previstos no número um do artigo 6º quaisquer Associados cujas quotas tenham um atraso superior a doze meses sobre o fim do ano a que dizem respeito as mesmas.
Artigo 8º.
Elegibilidade
Só os Associados fundadores e efectivos poderão ser candidatos aos órgãos da APEFA.
Capítulo III
Órgãos Sociais da APEFA
Artigo 9º.
1. São órgãos sociais da APEFA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Todos os mandatos para os órgãos sociais da APEFA têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de destituição nos termos estatutários e legais.
Artigo 10º.
Constituição e funcionamento da Assembleia Geral
1. AAssembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da APEFA, sendo constituída pelos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. As decisões da Assembleia Geral obrigam todos os Associados e órgãos da APEFA.
3. AAssembleia Geral será presidida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
4. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão as respectivas funções os Associados que a Assembleia indicar.
5. As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de quinze dias, em que se indique a ordem de trabalhos da reunião, bem como, o dia, a hora e o local em que a mesma decorrerá.
6. As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
7. As Assembleias Gerais ordinárias têm lugar uma vez por ano para apreciar e votar o balanço, contas e relatório de actividades do ano transato, bem como aprovar o plano anual de actividades e orçamento do ano em curso, apresentado pela Direção, até 31 de março, e trienalmente, devido ao processo eleitoral.
8. As Assembleias Gerais extraordinárias ocorrerão obrigatoriamente por iniciativa do Presidente da Mesa respectiva, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, 100 Associados no pleno gozo dos seus direitos, em requerimento endereçado ao Presidente da Mesa. Neste último caso, a Assembleia só reúne se tiverem presentes metade mais um dos Associados que a solicitaram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9. O quórum necessário ao funcionamento normal da Assembleia, com capacidade de decisão sobre as matérias apreciadas, é de metade mais um do universo dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
10. Caso se não verifique o quórum exigido, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes.
11. Salvo disposto em contrário na Lei ou nos presentes Estatutos, as decisões são tomadas por maioria absoluta dos Associados presentes.
Artigo 11º.
Competências da Assembleia Geral
1. Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da APEFA e, designadamente:
a) Eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar as linhas de orientação das actividades da APEFA, propostas pela Direcção;
c) Aprovar o balanço, as contas e o relatório das actividades da Direcção, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal para efeitos consultivos;
d) Aprovar e alterar os regulamentos internos e o regulamento eleitoral;
e) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados honorários e beneméritos sob proposta da Direcção;
f) Ratificar as decisões de perda da qualidade de Associados;
g) Alterar os Estatutos;
h) Deliberar sobre a dissolução da APEFA.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes, em Assembleia especialmente convocada para o efeito, com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
3. As deliberações sobre a extinção da APEFA exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados, em Assembleia especialmente convocada para o efeito com uma antecedência de pelo menos trinta dias.
4. Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a) Rubricar os livros de actas de todos os órgãos sociais;
b) Convocar e dirigir todas as reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos no Artigo 10º.;
c) Receber as diversas listas de candidatura aos órgãos sociais;
d) Abrir o processo eleitoral e providenciar junto da Direcção a execução de todos os procedimentos preparatórios para as eleições, incluindo a divulgação de listas e respectivos programas.
5. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Elaborar as atas da Assembleia Geral;
b) Dar execução ao expediente da Mesa da Assembleia Geral;
c) Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
6. Compete ao Segundo Secretário:
a) Coadjuvar o Primeiro Secretário;
b) Substituir o Primeiro Secretário nos seus impedimentos.
7. As atas da Assembleia Geral são assinadas pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário da respectiva Mesa ou por quem os haja substituído na reunião a que respeitam.
Artigo 12º.
Constituição e funcionamento da Direção
1. ADireção da APEFA é constituída por cinco elementos, um Presidente, dois vice Presidentes, um Tesoureiro e um Secretário.
2. Ademissão do cargo ou impossibilidade definitiva de exercício das funções da maioria dos membros da Direção eleitos para o mandato em curso implica a dissolução da Direção.
3. No caso de demissão ou impedimento de um membro da Direção, esta poderá decidir cooptar um associado. As cooptações são decididas por maioria de dois terços dos elementos em efetividade de funções.
4. ADireção só poderá deliberar validamente com a presença de pelo menos metade dos seus membros.
5. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate. Para os efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os membros da Direção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso a vídeo-conferência.
6. De cada reunião é lavrada uma ata, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
7. O Presidente será, nas suas ausências e impedimentos, substituído por um dos Vice- Presidentes ou por outro membro da Direcção, designado de acordo com decisão tomada por maioria simples deste órgão.
Artigo 13º.
Competências da Direção
1. ADireção é o órgão de planeamento, gestão, representação e execução da APEFA, competindo-lhe nomeadamente:
a) Propor à Assembleia Geral as linhas gerais de orientação das actividades da APEFA;
b) Executar as decisões da Assembleia Geral;
c) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
d) Deliberar e votar quanto à admissão de Associados efectivos e formandos;
e) Definir as quotas devidas pelos associados efectivos e formandos e respectivas actualizações.
f) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos;
g) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
h) Organizar registo contabilístico e documental dos actos de gestão financeira;
i) Praticar os actos e outorgar os contratos, incluindo os que se mostrem convenientes à realização do fim social;
j) Estabelecer protocolos e convénios com associações similares ou afins, nacionais ou estrangeiras;
k) Elaborar o relatório anual de actividades e contas, divulgá-lo atempadamente aos seus associados, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal e submetê-lo à Assembleia Geral ordinária para aprovação;
l) Executar todas as tarefas requeridas para o processo eleitoral;
m) Coordenar actividades a nível nacional;
n) Decidir sobre as questões relativas ao funcionamento da Sede e garantir o funcionamento dos serviços de expediente, secretaria, contabilidade, etc;
o) Tomar decisões sobre o pessoal;
p) Estabelecer os contatos desejáveis com outras Associações congéneres.
2. As atas das reuniões da Direção devem ser assinadas por todos os membros que nelas estiveram presentes.
3. Compete ao Presidente da Direção:
a) Representar a APEFA em atos públicos;
b) Representar a APEFA em juízo, podendo constituir advogado ou solicitador, nomeadamente, quando se trate de conferir poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, nos termos da lei processual ou em qualquer acordo extrajudicial, desde que aprovado pela Direção;
c) Decidir sobre assuntos que, pela sua natureza urgente, não possam aguardar a resolução da Direção, à qual devem ser presentes para ratificação;
d) Assinar, em nome da APEFA, e de acordo com a política da Direção, contratos, protocolos, acordos, convénios e similares;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Direção.
4. Compete aos membros da direção:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.
5. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente e redigir as actas, consultas e pareceres.
6. Compete ao Tesoureiro:
a) Organizar e acompanhar todos os movimentos contabilísticos da APEFA;
b) Os contactos com o Conselho Fiscal da APEFA;
c) Manter actualizados os livros de registos das despesas e receitas;
d) Preparar os elementos necessários à elaboração dos balanços e contas anuais e apresentá-los à Direcção.
7. O Presidente da Direcção poderá delegar em qualquer dos membros da Direcção parte das suas competências.
Artigo 14º.
Forma de Obrigar
- Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente e
de um qualquer outro elemento da Direção.
Artigo 15º.
Constituição e funcionamento do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Relator.
2. O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez por ano ou, extraordinariamente, por solicitação do Presidente da Direcção.
3. De cada reunião é lavrada uma acta, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.
Artigo 16º.
Competências do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;
b) Examinar, sempre que entenda, a escrita da APEFA e os serviços de tesouraria;
c) Examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da
Direcção da APEFA antes de serem apresentados à Assembleia Geral ordinária.
2. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e dirigir as reuniões deste Conselho e representá-lo.
3. Ao Secretário e Relator competem coadjuvar o Presidente e redigir as actas, consultas e pareceres.
Capítulo V
Eleições
Artigo 17º.
Assembleia Geral Eleitoral
1. AAssembleia Geral reúne trienalmente entre 15 de Junho e 15 de Julho para proceder à eleição da sua Mesa e dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 9º.
2. Areunião da Assembleia Geral com fins eleitorais tem de ser convocada com pelo menos vinte dias de antecedência. A convocatória deve ser acompanhada dos boletins de voto, devendo nestes, ou à parte, ser indicada a constituição de cada lista concorrente.
3. Têm direito de voto nas eleições para os órgãos da APEFA os Associados efectivos e fundadores no pleno gozo dos seus direitos.
4. Poderão votar por correspondência os Associados que se encontrem impossibilitados de comparecer na data designada para a Assembleia Geral referida no número 1 deste artigo.
Artigo 18º.
Apresentação de listas
1. As listas concorrentes devem ser apresentadas por pelo menos trinta sócios efetivos ou institucionais no pleno gozo dos seus direitos.
2. Cada lista concorrente especificará onze elementos da equipa candidata aos órgãos sociais.
3. As listas concorrentes devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral num prazo de um mês, a fixar pelo Presidente da Mesa. Até ao 2º dia útil imediatamente depois desse período, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tornará públicas as listas concorrentes por um edital afixado na Sede da APEFA e outros meios que entenda convenientes.
4. Os cadernos eleitorais estarão à disposição dos sócios durante o período em que se podem apresentar candidaturas. As reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral durante esse período.
5. Os cadernos eleitorais não podem ser alterados depois do último dia do prazo para apresentação de candidaturas, e após a Mesa da Assembleia Geral ter decidido sobre todas as reclamações.
6. Na ausência de candidaturas aos órgãos sociais, no prazo estipulado no número 3 deste artigo, deve o Presidente da Mesa conjuntamente com o Presidente da Direcção promover a apresentação de uma candidatura.
7. Durante esse período a Direcção continuará a assegurar o normal funcionamento da APEFA, estando no entanto impossibilitada de tomar decisões que envolvam opções fundamentais de gestão.
8. Quando as candidaturas forem apresentadas, deve a Direcção dar seguimento ao processo eleitoral.
Artigo 19º.
Publicação
No dia seguinte ao das eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tornará o resultado público por edital afixado na Sede. Dentro de sete dias após as eleições pode qualquer sócio apresentar ao Presidente da Mesa reclamação sobre elas. Findo este prazo sem haver reclamações, as eleições consideram-se terminadas, podendo as listas eleitas tomar posse dos respectivos cargos.
Capítulo VI
Património Social e Recursos Financeiros
Artigo 20.º
Património Social
1. O património da APEFA é constituído pelos bens móveis e imóveis, ou direitos sobre os mesmos, que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito e pelo seu conjunto de valores ativos e passivos demonstrados em balanço anual.
2. Os bens científicos cedidos à APEFA ou produzidos em seu nome fazem parte integrante do seu património social.
3. Fazem ainda parte do património social da APEFA os recursos financeiros e todas as patentes, títulos, direitos, nomeadamente de autor, registados em seu nome.
Artigo 21.º
Recursos Financeiros
1. São recursos financeiros da APEFA:
a) Quotização e subscrição dos sócios;
b) Subsídios concedidos por organismos públicos ou privados;
c) Financiamentos decorrentes de candidaturas a diferentes iniciativas nacionais e internacionais;
d) Donativos devidamente autorizados;
e) Produto de venda das suas publicações;
f) Rendimento dos seus bens;
g) Quaisquer outros bens que lhe sejam transmitidos a título gratuito ou oneroso.
2. Os fundos da APEFA devem ser depositados em instituição bancária à sua ordem.
3. Aabertura e encerramento de contas deverão ser feitos com as assinaturas de três membros da Direcção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou Secretário e outro deles, obrigatoriamente, o Tesoureiro.
4. Os levantamentos e movimentações de fundos deverão ser feitos pelos membros da Direcção da APEFA com as assinaturas de dois deles.
Capítulo VII
Alterações dos Estatutos, Dissolução e Liquidação
Artigo 22.º
Alterações dos Estatutos
1. As propostas de alteração dos Estatutos só podem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, 50 Associados em pleno gozo dos seus direitos.
2. Uma proposta de alteração de Estatutos só é aprovadaem Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito e se reunir três quartos do número de Associados presentes nessa reunião da Assembleia Geral.
Artigo 23.º
Dissolução e Liquidação
1. Adissolução da APEFA só pode ser decididaem Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante fundamentação enviada aos Associados com uma antecedência de pelo menos 31 dias.
2. Adissolução só pode ser aprovada se reunir mais de três quartos do número de todos os Associados.
3. AAssembleia Geral que deliberar a dissolução da APEFA deve designar uma pessoa colectiva a favor da qual o espólio da APEFA reverterá com o mesmo encargo ou afetação.
4. Uma vez decidida a dissolução da APEFA, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do Património Social e à ultimação dos negócios pendentes.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Artigo 24º
Omissões
No que estes Estatutos forem omissos, regerá a Lei Geral e o Regulamento Interno da APEFA, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.
Artigo 25º
Disposição Transitória
Ficam desde já nomeados os seguintes corpos sociais:
Assembleia Geral:
Presidente – Álvaro António Armando de Sousa Pereira moura
Primeiro Secretário – Domingos Ribeiro Costa
Segundo Secretário – Isabel Maria Fernandes Raimundo
Direcção:
Presidente – Armando Gomes Loureiro
Vice Presidente – Maria Madalena da Silva Neves Dias
Vice Presidente – Eduardo Meira leite Guimarães
Tesoureiro – Carminda Alice Maia Teixeira
Secretário – Maria Antónia Silva Gonçalves
Conselho Fiscal:
Presidente – Emília Alexandrina Moreira Neves
Secretário – José Miguel Azevedo Belinho
Relator – Fátima Cristina de castro Gomes Nascimento